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IBAM esclarece isenções da Sanepar em Campo Mourão

Atendendo ao pedido do vereador prof. José Pochapski (PPS), o Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM encaminhou parecer à Câmara Municipal avaliando a legalidade da Sanepar – Companhia de Saneamento do Paraná usufruir de isenção de impostos municipais, relativos ao fornecimento de bens e serviços, tendo em vista a venda da concessionária para empresa de capital estrangeiro.
O questionamento foi feito pelo ex-servidor público Deodato da Veiga em reportagem do jornal Tribuna do Interior do dia 15 de novembro. Veiga tomou por base a lei 1.251, de 3 de dezembro de 1999. Assinada pelo então presidente do legislativo, José Eugênio Maciel, ela alterou a lei nº 52, (de 26 de setembro de 1974), que autorizou a prefeitura a conceder com exclusividade à Sanepar, a exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água e de coleta e remoção de esgotos.  A lei de 1999 estabeleceu o seguinte: “Deixa de vigorar a isenção de impostos municipais relativamente a bens e serviços de fornecimento especificados nesta Lei a partir da sua vigência, em razão da venda da concessionária para empresa de capital estrangeiro, com base no que dispõe o artigo 170 da Constituição Federal, especialmente o inciso IX”.
Na opinião de Veiga, esse artigo comprovaria a sua denúncia feito ao jornal Tribuna do Interior. “A Sanepar era uma empresa pública, portanto isenta de impostos. Porém, a partir do momento em que a sua venda foi efetivada para capital privado e estrangeiro, ela não poderia mais gozar dos mesmos benefícios e isenções fiscais. Assim que ela deixou de ser inteiramente uma empresa pública, cessou a concessão”, argumenta.
No dia seguinte a publicação, o vereador prof. José Pochapski pediu à presidência da Câmara Municipal que solicitasse ao IBAM e à Assessoria Jurídica do Poder Legislativo parecer a respeito das denúncias apresentadas por Deodato Veiga.
O consultor técnico Affonso de Aragão Peixoto e o consultor Jurídico Marcus Alonso Ribeiro Neves, ambos do IBAM, descreveram em seu parecer que “a regra da Lei Municipal nº 1.251/99, citada na reportagem, constituía uma impossibilidade, já que uma sociedade de economia mista não pode ser inteiramente vendida para particulares, nacionais ou estrangeiras. Ela poderia ser extinta e a concessão dos serviços de água e esgoto ser atribuída a outra empresa. Mas essa fato não aconteceu. Ao que parece, ocorreram alterações na participação societária, apenas. Daí que, não tendo havido a venda anunciada, a regra da lei deixou de ser aplicada”.
O parecer explica que “a lei pode conceder isenções de impostos, definidas como dispensa de pagamento de tributo, em face de relevante interesse social ou econômico regional, setorial ou nacional. No caso, outorgou isenção à SANEPAR”. “As alterações ocorridas no seu controle acionário não podem servir de argumento para a suspensão ou encerramento das isenções, salvo por disposição da lei. Como a lei não estabeleceu regra nova a respeito e como o artigo legal citado não se aplica ao caso, não há qualquer ilegalidade na permanência das isenções”, finaliza o documento.


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